O homem ingressou com a ação narrando que, em 2013, suas duas filhas de 23 e 19 anos estavam na boate Kiss quando aconteceu o incêndio. Uma delas faleceu após ficar em coma por 39 dias. A outra sobreviveu depois ter tido 40% do corpo queimado, e sofre, junto com ele, de graves transtornos pós-trauma e precisa de cuidados e de companhia constante em função do comprometimento motor, cognitivo e estético.
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O pai ainda contou que, dois dias após a alta hospitalar da filha, sua esposa faleceu em decorrência do câncer. Ele afirmou que está desestabilizado e incapacitado para a vida laboral e social, pois não reúne condições de saúde mental. Na ação o homem pontuou que recebia o benefício de auxílio-doença até fevereiro deste ano, mas que, na última avaliação na esfera administrativa, foi cessado com a justificativa de inexistência de incapacidade para o trabalho.
A juíza federal substituta Andreia Momolli solicitou a realização de uma perícia médica. O psiquiatra concluiu pela incapacidade permanente para toda e qualquer profissão, afirmando que o homem apresenta sintomas depressivos e estresse pós-traumático, que ainda está em processo de luto pela perda da esposa e de uma das filhas, e também precisa adaptar-se a condição de vida da outra filha.
Diante do laudo, a magistrada entendeu estar comprovado que o autor da ação está incapacitado para o trabalho deste janeiro de 2013. “Entretanto, a verificação da irreversibilidade do estado de saúde, adquirindo a inabilitação para o labor contornos de permanência, foi possível apenas ao longo do tempo, com a consolidação do quadro clínico”, afirma Momolli na decisão.
Ela julgou parcialmente procedente a ação condenando o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício deve ser implantado no prazo de 20 dias. Ainda cabe recurso da decisão.
*Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
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